Novo CPC - Reformas Benfazejas

||

Levei à comissão duas sugestões de reforma, a saber: a) a proibição de compensação de honorários advocatícios, de qualquer espécie e a qualquer título, alterando o atual artigo 20 do CPC e seus incisos, para que a verba honorária advocatícia, sempre e sem nenhuma exceção, venha a pertencer, exclusivamente, ao advogado; b) que a decisão que extingue o processo, sem julgamento de mérito,seja decisão interlocutória e não sentença, reclamando, se for o caso, recurso de agravo na sua forma instrumental. Com essa alteração (sem recurso de agravo ou com a improcedência dele), a parte teria a oportunidade de sanar o vício apontado na decisão que extinguiu o processo (se mantida pelo tribunal) dentro dos mesmos autos, evitando-se, assim, a distribuição de uma nova ação com custos e perda de tempo, já que aquela decisão interlocutória propiciaria à parte sanar o vício dentro dos próprios autos. O processo só seria extinto se a parte, intimada para tanto, não o sanasse no prazo nela estipulado. Assim, estariam prestigiados os princípios da celeridade e da economia processual, além de contribuir para desafogar o órgão judiciário. Essa sugestão de alteração legislativa ainda é pouco perto do que realmente deveria vigorar no nosso CPC. Explico: é que a Constituição Federal não limita o acesso ao órgão judiciário,conforme depreende-se do inciso 35 do artigo 5º daquela Lei Maior. Ou seja, o acesso ao órgão judiciário é incondicionado. Sendo assim, não poderia a lei menor, o CPC, estipular condições para a propositura de uma ação. Destarte, na verdade, o direito de ação deveria ser incondicionado e todas as sentenças deveriam ser de mérito,(...)

Reformas Benfazejas

sábado, 19 de dezembro de 2009


Share This Post: Digg Technorati del.icio.us Stumbleupon Reddit Blinklist Furl Yahoo

0 comentários:

Deixe o seu comentário