Texto de Evane Beiguelman Kramer:
A Comissão de Juristas, instituída pelo Ato 379 de 2009, do presidente do Senado Federal, encarregada de elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, adotou premissas muito claras para o encaminhamento dos trabalhos, a saber:
(I) rapidez da prestação jurisdicional e
(II) diminuição da quantidade de demandas judiciais e de instrumentos processuais de impugnação.
Tais premissas revelam a ideologia que conduz a Comissão de Juristas responsável pelo projeto do novo CPC e suas raízes na cultura do imediatismo, da urgência, do instantâneo.
Ações como uma reforma infraestrutural profunda, que somente pode resultar da adoção da autonomia financeira do Poder Judiciário, dotando-o de recursos próprios, como o que já previsto na Constituição Federal em seu artigo 99, inserido pela Emenda 45, são pressupostos da fluidez das reformas propostas pela Nobre Comissão de Juristas.
Não se pode pensar em celeridade ou rapidez antes da consolidação de condições razoáveis de trabalho nas estruturais judiciárias
Leia a íntegra: O anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil – Jurisdição em Tempo Real
Sobre o tema, confira também a entrevista de José Miguel Garcia Medina à Rádio CBN – Maringá.
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