Texto de Daniel Fábio Jacob Nogueira:
1. Permitir Sustentação Oral em agravo contra decisão que defere ou indefere antecipação de tutela. Certas situações processuais são geradas por conta das sucessivas modificações do Código de Processo Civil, que não se preocuparam em manter um conjunto sistêmico coerente. Exemplo disso é o caso de sustentação oral em agravo de instrumento.
(…)se o advogado pode realizar sustentação oral quando do recurso contra a sentença (que é proferida quando esgotada a cognição), é evidente que a prudência e razoabilidade exigem que seja autorizado em fazê-lo quando o Tribunal aprecia uma decisão liminar, lastreada em cognição incompleta, mas que tem para a parte – pelo menos temporariamente – o mesmo efeito que teria a sentença final.
2. Implementar mecanismos processuais de fomento à arbitragem e acabar com o atual desestímulo de celebração de compromisso arbitral endoprocessual. A Comissão, mui sabiamente, reservou a Arbitragem à lei específica que já regula esse instituto, concentrando as alterações na realização de conciliações processuais. Nada obstante, sem alterar os objetivos declarados da Comissão, é possível fazer alguns pequenos ajustes que viabilizam a eleição de arbitragem durante o curso do processo como umas das possíveis soluções para conciliação das partes e extinção do processo judicial.
2.a.) Incluir a proposta de realização de compromisso arbitral como proposta padrão do juízo durante a audiência de conciliação se o judiciário não for capaz de levar as partes a transigirem e se nenhuma das partes for beneficiária da gratuidade de justiça.
2.b.) Eximir de custas os litigantes que optarem pela celebração de compromisso arbitral judicial
2.c.) Exigir as custas da execução de sentença arbitral apenas ao final.
Leia a íntegra: Sugestões Para o Novo Código de Processo Civil (i): Sustentação em Agravo e Arbitragem
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