A Comissão de Reforma do CPC e a Fazenda Pública

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Texto de Cláudio Colnago:

 

O vigente Código de Processo Civil data de 1973. Porém, inúmeras modificações legislativas já o transformaram por completo.

 

Essa quantidade pródiga de modificações do diploma que regula a relação processual civil, todavia, não foi suficiente para transformar o Judiciário do mundo do “ser” naquilo que se pretende que ele seja (“dever-ser”): uma entidade que resolva os conflitos sociais ( “lides”) com rapidez e eficiência, para o que é necessário que o processo tenha uma “razoável duração”, conforme consta de nossa Constituição (art. 5, parágrafo quarto, inserido pela EC 45/04).

 

Uma das razões da inutilidade de boa parte destas reformas reside num “esquecimento” do Legislador: a utilização destes novos meios processuais de celeridade contra a Fazenda Pública.

 

2. As reformas do CPC e o “esquecimento conveniente” da Fazenda Pública

A Fazenda Pública (assim entendido o Poder Público em geral: União, Estados, DF, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas) sempre desfrutou de enormes benefícios processuais no regime jurídico do Código de Processo Civil.

 

3.1 Incidente de coletivização e “força da jurisprudência”

 

(…), embora a finalidade nos pareça nobre, o sistema em nada melhorará com tal incidente, sobretudo quando tratarmos de demandas em face do Poder Público. A este respeito, o Legislador já demonstrou seu desejo de ineficácia processual quando o atingido pela decisão seja o Poder Público quando, por exemplo, proibiu a utilização da Ação Civil Pública para “veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados” (vide, a respeito, a Medida Provisória2.180-35/01).

 

Ao que nos parece, em vez de buscar “reinventar a roda”, criando figura nova, poderia muito bem a douta comissão melhorar a vigente LACP para aperfeiçoar tal instrumento que vem sendo tão pouco utilizado pela sociedade civil organizada (a maior parte das Ações Civis Públicas, como se sabe, é manejada pelo Ministério Público). Esta via nos parece muito mais desejável para a solução de conflitos em massa, já que não inibe a busca pela tutela individual do direito subjetivo da parte.

 

(…) o atual sistema de nomeação dos membros dos Tribunais, que confere ao Poder Executivo a prerrogativa de escolher (com maior ou menor liberdade, conforme o caso) a pessoa que colaborará na formação jurisprudencial não recomenda a instituição pura e simples de um “efeito vinculante” de todas as decisões judiciais. Verifica-se que quem sai perdendo nestes casos será, em regra, o particular. Vide, a respeito, postagem na qual verificamos que o STJ vem favorecendo, explicitamente, a Fazenda Pública no julgamento dos Recursos Repetitivos.

 

Leia a íntegra: A Comissão de Reforma do CPC e a Fazenda Pública

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010


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