Texto de Gustavo Pamplona:
Se “para alguns juristas, o excesso de preocupação com a celeridade judicial pode esvaziar o direito de defesa, comprometer a segurança jurídica e, no limite, desfigurar o próprio direito” – conforme editorial do Estadão de 14/02/2010 – igualmente, a ideologia da agilidade processual mostra-se equivocada em face ao Direito Fundamental da duração processual razoável.
Ora, o que seria “razoável duração do processo”? Numa conceituação simples, poder-se-ia limitar a duração que conjuga, de um lado, a garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV) em face da eficiência do processo. Considerando por “eficiência do processo” a garantia do resultado pragmático eficaz e eficiente da pretensão das partes que, dentre outros fatores, é garantido pelos meios de celeridade processual.
A distinção entre i) normas de processo e ii) estrutura do Judiciário é de suma importância, pois algumas alterações processuais podem estar sendo implantadas sob o argumento de gerar modificações no processo em si, mas de fato pretendem sanar indiretamente um problema do aparelho do Judiciário. Por exemplo, cita-se o item “h” que pretende instituir a “[...] concessão aos advogados da faculdade de promover a intimação pelo correio do advogado da parte contrária, de testemunhas etc., com o uso de formulários próprios e juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento [...].”. Sem delongas, o problema da intimação é da seara da organização do aparelho do Judiciário e não uma querela processual em si. Contudo, para sanar o déficit administrativo, transfere-se o ônus para o advogado da parte sob o argumento de estar versando sobre matéria processual.
Leia a íntegra em: O Novo Código de Processo Civil e a Ideologia da Celeridade Processual
0 comentários:
Deixe o seu comentário