Texto de Patrícia Garrote:
Assim, urge reconhecer que o Código de Processo Civil deve se adequar à sociedade e o Estado-Juiz, ao anseio do legislador.
Um desses anseios diz respeito ao recurso de agravo (…) interposto em audiência, do tipo retido (ou seja, que não sobe ao Tribunal ad quem antes da prolação de sentença de primeiro grau), que, nos casos de risco de dano irremediável à parte prejudicada, cria óbices intransponíveis ao exercício da ampla defesa e do contraditório, princípios fundamentais garantidos em nossa Constituição Federal, configurando, portanto, verdadeiro cerceamento de defesa.
Explico: suponhamos que em certa audiência realizada nos autos de uma ação de regulamentação de visitas (do pai a um menor impúbere que reside fora daquela unidade da Federação), o Magistrado tenha fixado visitas provisórias do pai ao menor, determinando que essa criança fique 15 dias com o pai na cidade deste e 45 dias com a mãe na cidade desta: a reação natural do defensor da parte materna é agravar a decisão ALI naquele momento. Certamente, o douto magistrado "manterá a decisão por seus próprios fundamentos", abrindo prazo inclusive para a parte adversa se manifestar em contrarrazões.
Leia a íntegra: Agravo retido e o novo CPC
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