Anteprojeto do Código de Processo Civil
Novo CPC
Livro II
Do Processo De Conhecimento
Título I
Do Procedimento Comum
Capítulo IX
Das Providências Preliminares e Do Saneamento
Seção III
Das Alegações do Réu
Art. 349. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 338, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de quinze dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
Art. 350. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a um mês.
Art. 351. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.
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