Anteprojeto do Código de Processo Civil
Novo CPC
Livro II
Do Processo De Conhecimento
Título I
Do Procedimento Comum
Capítulo XII
Das Provas
Seção IV
Da Prova Documental
Subseção II
Da Arguição de Falsidade
Art. 410. A falsidade deve ser suscitada na contestação ou no prazo de cinco dias contados a partir da intimação da juntada aos autos do documento.
Art. 411. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 412. Depois de ouvida a outra parte, será realizada a prova pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
Art. 413. A declaração sobre a falsidade do documento constará da parte dispositiva da sentença, de que, necessariamente, dependerá a decisão da lide, sobre a qual pesará também autoridade de coisa julgada.
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