Novo CPC – Da Prova Documental. Da Arguição de Falsidade. Arts. 410 a 413 do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

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Anteprojeto do Código de Processo Civil

Novo CPC


Livro II

Do Processo De Conhecimento


Título I

Do Procedimento Comum

 

Capítulo XII
Das Provas
 
Seção IV
Da Prova Documental
 
Subseção II
Da Arguição de Falsidade
 

Art. 410. A falsidade deve ser suscitada na contestação ou no prazo de cinco dias contados a partir da intimação da juntada aos autos do documento.

 

Art. 411. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

 

Art. 412. Depois de ouvida a outra parte, será realizada a prova pericial.

Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

 

Art. 413. A declaração sobre a falsidade do documento constará da parte dispositiva da sentença, de que, necessariamente, dependerá a decisão da lide, sobre a qual pesará também autoridade de coisa julgada.

 

Índice do Novo CPC

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terça-feira, 8 de junho de 2010


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