Novo CPC – Dos Atos da Parte. Arts. 155 a 157 do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

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Anteprojeto do Código de Processo Civil

Novo CPC


Livro I

Parte Geral


Título VIII

Dos Atos Processuais

 

Capítulo I
Da Forma Dos Atos Processuais

 

Seção II
Dos Atos Da Parte

 

Art. 155. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

 

Art. 156. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

 

Art. 157. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

 

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terça-feira, 8 de junho de 2010


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