Anteprojeto do Código de Processo Civil
Novo CPC
Livro I
Parte Geral
Título VIII
Dos Atos Processuais
Capítulo I
Da Forma Dos Atos Processuais
Seção II
Dos Atos Da Parte
Art. 155. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Art. 156. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
Art. 157. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
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