Novo CPC – Da Capacidade Processual. Arts. 55 a 61 do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

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Anteprojeto do Código de Processo Civil

Novo CPC


Livro I

Parte Geral


Título IV

Das Partes e Dos Procuradores

Capítulo I
Da Capacidade Processual

 

Art. 55. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

 

Art. 56. Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei.

 

Art. 57. O juiz nomeará curador especial:

I - ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

Parágrafo único. Nas comarcas ou nas seções judiciárias onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este caberá a função de curador especial.

 

Art. 58. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários, salvo quando o regime for da separação absoluta de bens.

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

I - que versem sobre direitos reais imobiliários, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

III - fundadas em dívidas contraídas por um dos cônjuges a bem da família;

IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de atos por ambos praticados.

 

Art. 59. A autorização do marido ou da mulher pode suprir-se judicialmente quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo ou lhe seja impossível concedê-la.

Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização, quando necessária, invalida o processo.

 

Art. 60. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

II - o Município, por seu prefeito ou procurador;

III - a massa falida e a massa falida civil do devedor insolvente, pelo administrador judicial;

IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

V - o espólio, pelo inventariante;

VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

§ 1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

§ 2º As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

§ 3º O gerente da filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

 

Art. 61. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

Parágrafo único. Não sendo cumprida a determinação dentro do prazo, se a providência couber:

I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo, extinguindo-o;

II - ao réu, considerar-se-á revel;

III - ao terceiro, será ou considerado revel ou excluído do processo, dependendo do pólo em que se encontre.

 

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terça-feira, 8 de junho de 2010


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