Anteprojeto do Código de Processo Civil
Novo CPC
Livro I
Parte Geral
Título VIII
Dos Atos Processuais
Capítulo IV
Das Comunicações Dos Atos
Seção III
Das Cartas
Art. 216. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1º O juiz mandará trasladar na carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.
§ 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
§ 3º As cartas de ordem, precatória e rogatória deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
Art. 217. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
Art. 218. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, podendo ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Art. 219. Havendo urgência, serão transmitidas a carta de ordem e a carta precatória por qualquer meio eletrônico ou por telegrama.
Art. 220. A carta de ordem e a carta precatória por meio de correio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 207, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.
Art. 221. O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 220.
§ 1º O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.
§ 2º Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho.
Art. 222. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio de correio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.
Art. 223. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:
I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;
II - quando faltar-lhe competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.
Art. 224. As cartas rogatórias ativas obedecerão, quanto à sua admissibilidade e ao modo de seu cumprimento, ao disposto em convenção internacional; à falta desta, serão remetidas a autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzidas para a língua do país em que há de praticar-se o ato.
Parágrafo único. O requerimento de carta rogatória deverá estar acompanhado da tradução dos documentos necessários para seu processamento ou de protesto por sua apresentação em prazo razoável.
Art. 225. As cartas rogatórias passivas poderão ter por objeto, entre outros:
I - citação e intimação;
II - produção de provas;
III - medidas de urgência;
IV - execução de decisões estrangeiras.
Art. 226. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, observado o disposto no Regimento Interno, concederá exequatur às cartas rogatórias provenientes do exterior, salvo se lhes faltar autenticidade ou se a medida solicitada, quanto à sua natureza, atentar contra a ordem pública nacional.
Art. 227. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de dez dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
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