Novo CPC – Do Chamamento. Arts. 327 a 332 do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

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Anteprojeto do Código de Processo Civil

Novo CPC


Livro II

Do Processo De Conhecimento


Título I

Do Procedimento Comum

 

Capítulo V
Da Intervenção de Terceiros

 

Seção III
Do Chamamento

 

Art. 327. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

 

Art. 328. A citação do chamado será feita no prazo de dois meses, suspendendo-se o processo; findo o prazo sem que se efetive a citação, o chamamento será tornado sem efeito.

 

Art. 329. A sentença de procedência condenará todos os coobrigados, valendo como título executivo em favor do que pagar a dívida para exigi-la do devedor principal ou dos codevedores a quota que tocar a cada um.

 

Art. 330. Também é admissível o chamamento em garantia, promovido por qualquer das partes:

I - do alienante, na ação em que é reivindicada coisa cujo domínio foi por este transferido à parte;

II - daquele que estiver obrigado por lei ou por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo da parte vencida.

 

Art. 331. A citação do chamado em garantia será requerida pelo autor, em conjunto com a do réu ou por este no prazo da contestação, devendo ser realizada na forma e prazo do art. 328.

Parágrafo único. O chamado, comparecendo, poderá chamar o terceiro que, relativamente a ele, encontrar-se em qualquer das situações do art. 330.

 

Art. 332. A sentença que julgar procedente a ação decidirá também sobre a responsabilidade do chamado.

 

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terça-feira, 8 de junho de 2010


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