Anteprojeto do Código de Processo Civil
Novo CPC
Livro II
Do Processo De Conhecimento
Título I
Do Procedimento Comum
Capítulo IV
Da Citação e Da Formação do Processo
Art. 318. Citação, no processo de conhecimento, é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender, podendo realizar-se por meio eletrônico.
Art. 319. Considera-se proposta a ação quando protocolada a petição inicial.
Parágrafo único. A propositura da ação só produzirá os efeitos do art. 197 em relação ao réu com a sua citação válida.
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