Novo CPC – Da Citação e Da Formação do Processo. Arts. 318 e 319 do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

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Anteprojeto do Código de Processo Civil

Novo CPC


Livro II

Do Processo De Conhecimento


Título I

Do Procedimento Comum

 

Capítulo IV
Da Citação e Da Formação do Processo

 

Art. 318. Citação, no processo de conhecimento, é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender, podendo realizar-se por meio eletrônico.

 

Art. 319. Considera-se proposta a ação quando protocolada a petição inicial.

Parágrafo único. A propositura da ação só produzirá os efeitos do art. 197 em relação ao réu com a sua citação válida.

 

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terça-feira, 8 de junho de 2010


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