Novo CPC – Da Competência Funcional. Arts. 30 e 31 do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

||

Anteprojeto do Código de Processo Civil

Novo CPC


Livro I

Parte Geral


Título III

Da Competência Interna


Capítulo I
Da Competência

 

Seção III
Da Competência Funcional

 

Art. 30. A competência funcional dos juízos e tribunais é regida pelas normas da Constituição da República e de organização judiciária, assim como, no que couber, pelas normas das Constituições dos Estados.

Parágrafo único. É do órgão especial, onde houver, ou do tribunal pleno a competência para decidir incidente de resolução de demandas repetitivas.

 

Art. 31. Correndo o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente, se nele intervier a União ou suas autarquias, empresas públicas e fundações de direito público, na condição de autoras, rés ou assistentes, exceto:

I - os processos de insolvência;

II - as causas de falência e de acidentes de trabalho;

III - as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

IV - os casos previstos em lei.

 

Índice do Novo CPC

<<Anterior: Da Competência em Razão do Valor e da Matéria.

Próxima: Da Competência Territorial>>

terça-feira, 8 de junho de 2010


Share This Post: Digg Technorati del.icio.us Stumbleupon Reddit Blinklist Furl Yahoo

0 comentários:

Deixe o seu comentário