Novo CPC – Da Competência Territorial. Arts. 32 a 38 do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

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Anteprojeto do Código de Processo Civil

Novo CPC


Livro I

Parte Geral


Título III

Da Competência Interna


Capítulo I
Da Competência

 

Seção IV
Da Competência Territorial

 

Art. 32. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu.

§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

§ 3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

§ 4º Havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

 

Art. 33. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa.

Parágrafo único. O autor pode, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou pelo foro de eleição, se o litígio não recair sobre direito de propriedade, de vizinhança, de servidão, de posse, de divisão e de demarcação de terras e nunciação de obra nova.

 

Art. 34. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. É, porém, competente o foro:

I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

II - do lugar em que ocorreu o óbito, se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

 

Art. 35. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

 

Art. 36. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

 

Art. 37. As causas em que a União for autora serão movidas no domicílio do réu; sendo ré a União, poderá a ação ser movida no domicílio do autor, onde ocorreu o ato ou o fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa ou no Distrito Federal.

 

Art. 38. É competente o foro:

I - do último domicílio do casal, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio e para a anulação de casamento;

II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

III - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;

b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade sem personalidade jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

IV - do lugar do ato ou do fato:

a) para a ação de reparação de dano;

b) para a ação em que for réu o administrador ou o gestor de negócios alheios.

Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

 

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terça-feira, 8 de junho de 2010


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1 comentários:

Andréa Maciel Freitas [13 de agosto de 2010 às 10:09]  

QUAL A COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA A PARTILHA APÓS O DIVÓRCIO?
NO ENDEREÇO DA MULHER, DOS BENS OU AUTOR?

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