Novo CPC – Da Cooperação Internacional – Arts. 25 e 26 do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

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Anteprojeto do Código de Processo Civil

Novo CPC


Livro I

Parte Geral


Título II

Limites da Jurisdição Brasileira e Cooperação Internacional


Capítulo II
Da Cooperação Internacional

 

Art. 25. Os pedidos de cooperação jurídica internacional para obtenção de provas no Brasil, quando tiverem de ser atendidos em conformidade com decisão de autoridade estrangeira, seguirão o procedimento de carta rogatória.

 

Art. 26. Quando a obtenção de prova não decorrer de cumprimento de decisão de autoridade estrangeira e puder ser integralmente submetida à autoridade judiciária brasileira, o pedido seguirá o procedimento de auxílio direto.

 

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terça-feira, 8 de junho de 2010


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