Anteprojeto do Código de Processo Civil
Novo CPC
Livro I
Parte Geral
Título II
Limites da Jurisdição Brasileira e Cooperação Internacional
Capítulo II
Da Cooperação Internacional
Art. 25. Os pedidos de cooperação jurídica internacional para obtenção de provas no Brasil, quando tiverem de ser atendidos em conformidade com decisão de autoridade estrangeira, seguirão o procedimento de carta rogatória.
Art. 26. Quando a obtenção de prova não decorrer de cumprimento de decisão de autoridade estrangeira e puder ser integralmente submetida à autoridade judiciária brasileira, o pedido seguirá o procedimento de auxílio direto.
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