Anteprojeto do Código de Processo Civil
Novo CPC
Livro I
Parte Geral
Título III
Da Competência Interna
Capítulo II
Da Cooperação Nacional
Art. 52. Ao Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, de primeiro ou segundo grau, assim como a todos os tribunais superiores, por meio de seus magistrados e servidores, cabe o dever de recíproca cooperação, a fim de que o processo alcance a desejada efetividade.
Art. 53. Os juízos poderão formular um ao outro pedido de cooperação para a prática de qualquer ato processual.
Art. 54. Os pedidos de cooperação jurisdicional devem ser prontamente atendidos, prescindem de forma específica e podem ser executados como:
I - auxílio direto;
II - reunião ou apensamento de processo;
III - prestação de informações;
IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.
Parágrafo único. As cartas de ordem e precatórias seguirão o regime previsto neste Código.
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