Novo CPC – Da Cooperação Nacional. Arts. 52 a 54 do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

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Anteprojeto do Código de Processo Civil

Novo CPC


Livro I

Parte Geral


Título III

Da Competência Interna


Capítulo II
Da Cooperação Nacional

 

Art. 52. Ao Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, de primeiro ou segundo grau, assim como a todos os tribunais superiores, por meio de seus magistrados e servidores, cabe o dever de recíproca cooperação, a fim de que o processo alcance a desejada efetividade.

 

Art. 53. Os juízos poderão formular um ao outro pedido de cooperação para a prática de qualquer ato processual.

 

Art. 54. Os pedidos de cooperação jurisdicional devem ser prontamente atendidos, prescindem de forma específica e podem ser executados como:

I - auxílio direto;

II - reunião ou apensamento de processo;

III - prestação de informações;

IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

Parágrafo único. As cartas de ordem e precatórias seguirão o regime previsto neste Código.

 

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terça-feira, 8 de junho de 2010


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