Novo CPC – Do Cumprimento da Obrigação de Indenizar Decorrente de Ato Ilícito. Art. 498 do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

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Anteprojeto do Código de Processo Civil

Novo CPC


Livro II

Do Processo De Conhecimento


Título II

Do Cumprimento da Sentença

 

Capítulo II
Da Obrigação de Pagar Quantia Certa

 

Seção I
Do Cumprimento da Obrigação de Indenizar Decorrente de Ato Ilícito
 

Art. 498. Quando a indenização por ato ilícito prevista na sentença incluir prestação de alimentos, caberá ao devedor constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§ 1º Esse capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.

§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do credor em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

§ 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário mínimo.

§ 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

 

Índice do Novo CPC

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terça-feira, 8 de junho de 2010


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1 comentários:

George Rosa de Souza [17 de maio de 2011 às 07:54]  

George Rosa de Souza - Debate Público do CPC
Prezados Colegas Advogado, Juizes, Desembargadores e Ministros

No artigo 498 do projeto do novo código de processo civil, è com grande prazer que venho colaborar para ilustrar o novo CPC. O que vem ocorrendo é que os devedores na hora do cumprimento da sentença, oferecem impugnações infundadas com intuito protelatório, sem nenhuma gar...antia do Juízo. Daí decorre que até a sentença com relação a impugnação, homologando o valor devido a ser pago, simplesmente os devedores desaparecem, e o credor fica apenas com a certidão de crédito.

Daí sugiro, que em havendo impugnação ao valor da execução, que a parte impugnante deverá junto a sua defesa, depositar judicialmente o valor que acha justo, sob pena de não ser aceito a impugnação. Dessa forma, em havendo diferença para maior ou menor, a mesma será pago posteriormente, no curso processual, sem que com isso o credor não fique prejudicado.

George Rosa de Souza
(georgerosaadvogado@hotmail.com)

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