Anteprojeto do Código de Processo Civil
Novo CPC
Livro II
Do Processo De Conhecimento
Título II
Do Cumprimento da Sentença
Capítulo II
Da Obrigação de Pagar Quantia Certa
Seção II
Do Cumprimento da Obrigação de Prestar Alimentos
Art. 499. Será obrigatória a inclusão, na folha de pagamento, sempre que o devedor da prestação alimentícia for servidor público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho.
Parágrafo único. A ordem judicial será dirigida à autoridade, à empresa ou ao empregador, por ofício, dela constando os nomes do credor e do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.
Art. 500. Não sendo satisfeita a obrigação, poderá o credor requerer a intimação do devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão pelo prazo de um a três meses.
§ 1º O cumprimento da pena referida no caput não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas; satisfeita a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 2º Não requerida a execução nos termos desta Seção, observar-se-á o disposto no art. 495.
<<Anterior: Do Cumprimento da Obrigação de Indenizar Decorrente de Ato Ilícito.
Próximo: Do Cumprimento de Obrigação de Pagar Quantia Certa Pela Fazenda Pública >>
0 comentários:
Deixe o seu comentário