Novo CPC – Do Cumprimento da Obrigação de Prestar Alimentos. Arts. 499 e 500 do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

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Anteprojeto do Código de Processo Civil

Novo CPC


Livro II

Do Processo De Conhecimento


Título II

Do Cumprimento da Sentença

 

Capítulo II
Da Obrigação de Pagar Quantia Certa

 

Seção II
Do Cumprimento da Obrigação de Prestar Alimentos
 

Art. 499. Será obrigatória a inclusão, na folha de pagamento, sempre que o devedor da prestação alimentícia for servidor público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho.

Parágrafo único. A ordem judicial será dirigida à autoridade, à empresa ou ao empregador, por ofício, dela constando os nomes do credor e do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.

 

Art. 500. Não sendo satisfeita a obrigação, poderá o credor requerer a intimação do devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão pelo prazo de um a três meses.

§ 1º O cumprimento da pena referida no caput não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas; satisfeita a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 2º Não requerida a execução nos termos desta Seção, observar-se-á o disposto no art. 495.

 

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terça-feira, 8 de junho de 2010


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