Novo CPC – Do Cumprimento da Sentença. Da Obrigação de Pagar Quantia Certa. Arts. 494 a 497 do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

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Anteprojeto do Código de Processo Civil

Novo CPC


Livro II

Do Processo De Conhecimento


Título II

Do Cumprimento da Sentença

 

Capítulo II
Da Obrigação de Pagar Quantia Certa
 

Art. 494. Quando a sentença não determinar o valor devido, o processo prosseguirá para que, de imediato, se proceda à sua liquidação, salvo se o credor justificar a impossibilidade ou a inconveniência de sua realização.

§ 1º Quando a apuração do valor depender de mero cálculo aritmético, proceder-se-á, desde logo, à execução da sentença, observando-se o disposto no art. 495.

§ 2º A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao autor instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

§ 3º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

§ 5º Se, para a apuração do valor devido houver a necessidade de obtenção de dados técnicos, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, fixando prazo sucessivo de até quinze dias; quando a natureza da questão o exigir, poderá o juiz nomear perito, observando-se, no que couber, o procedimento previsto para a produção da prova pericial.

§ 6º Havendo necessidade de se alegar e provar fato novo, o juiz intimará as partes para se manifestar a respeito, no prazo sucessivo de quinze dias, observando-se, no que couber, o disposto no Livro I deste Código.

§ 7º Contra a decisão que definir o valor devido caberá agravo de instrumento.

 

Art. 495. Na ação de cumprimento de obrigação de pagar quantia, transitada em julgado a sentença ou a decisão que julgar a liquidação, o credor apresentará demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do débito, do qual será intimado o executado para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de multa de dez por cento.

§ 1º Quando a elaboração do demonstrativo a que se refere o caput depender de dados que estejam em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, observando-se, no que couber, as disposições da exibição judicial.

§ 2º Não realizado o cumprimento total ou parcial da sentença pelo devedor, dar-se-á curso imediatamente à execução, salvo se o credor justificar a impossibilidade ou a inconveniência de sua pronta realização.

§ 3º Não sendo o caso de penhora por termo nos autos de imóveis e de veículos, nem penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, será desde logo expedido mandado de penhora, seguindo-se os demais atos de expropriação.

§ 4º Transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação, sobre o valor da execução incidirão honorários advocatícios de dez por cento, sem prejuízo daqueles impostos na sentença.

§ 5º Findo o procedimento executivo e tendo como critério o trabalho realizado supervenientemente, o valor dos honorários da fase de cumprimento da sentença poderá ser aumentado para até vinte por cento.

 

Art. 496. Não incidirá a multa a que se refere o caput do art. 495 se o devedor, no prazo de que dispõe para pagar:

I - realizar o pagamento;

II - demonstrar, fundamentada e discriminadamente, a incorreção do cálculo apresentado pelo credor ou que este pleiteia quantia superior à resultante da sentença, incumbindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição;

III - demonstrar a inexigibilidade da sentença ou a existência de causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, supervenientes à sentença;

IV - demonstrar ser parte ilegítima ou não ter sido citado no processo de conhecimento.

§ 1º A apresentação das alegações a que se referem os incisos deste artigo não obsta à prática de atos executivos.

§ 2º Nos casos em que não for acolhida a alegação do executado, a multa incidirá retroativamente.

§ 3º Referindo-se as circunstâncias previstas neste artigo apenas a parte da dívida, a multa incidirá sobre o restante, se o devedor não satisfizer, desde logo, a parcela incontroversa.

§ 4º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição da República.

§ 5º No caso do § 4º, a decisão poderá conter modulação dos efeitos temporais da decisão em atenção à segurança jurídica e, se for contrária ao interesse da Fazenda Pública, sujeitar-se-á à remessa necessária.

 

Art. 497. As questões relativas à validade e à adequação da penhora e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

 

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terça-feira, 8 de junho de 2010


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