Novo CPC – Da Defensoria Pública. Arts. 91 a 93 do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

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Anteprojeto do Código de Processo Civil

Novo CPC


Livro I

Parte Geral


Título IV

Das Partes e Dos Procuradores

 

Capítulo IV
Dos Procuradores

 

Seção II
Da Defensoria Pública

 

Art. 91. A representação processual pela Defensoria Pública se dará por mera juntada de declaração de hipossuficiência da parte, assinada por defensor público.

 

Art. 92. Caberá à Defensoria Pública atuar na função de curadora especial, nos casos especificados em lei.

 

Art. 93. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da vista pessoal dos autos, mediante carga ou remessa.

§ 1º O juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada, a requerimento da Defensoria Pública, no caso de o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser prestada.

§ 2º O disposto neste artigo se aplica aos escritórios de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita com em razão de convênios firmados com a Ordem dos Advogados do Brasil.

 

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terça-feira, 8 de junho de 2010


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