Anteprojeto do Código de Processo Civil
Novo CPC
Livro I
Parte Geral
Título IV
Das Partes e Dos Procuradores
Capítulo IV
Dos Procuradores
Seção II
Da Defensoria Pública
Art. 91. A representação processual pela Defensoria Pública se dará por mera juntada de declaração de hipossuficiência da parte, assinada por defensor público.
Art. 92. Caberá à Defensoria Pública atuar na função de curadora especial, nos casos especificados em lei.
Art. 93. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da vista pessoal dos autos, mediante carga ou remessa.
§ 1º O juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada, a requerimento da Defensoria Pública, no caso de o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser prestada.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica aos escritórios de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita com em razão de convênios firmados com a Ordem dos Advogados do Brasil.
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