Novo CPC – Do Depositário e Do Administrador. Arts. 128 a 130 do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

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Anteprojeto do Código de Processo Civil

Novo CPC


Livro I

Parte Geral


Título VI

Dos Auxiliares da Justiça

 

Capítulo III
Dos Auxiliares da Justiça

 

Seção III
Do Depositário e Do Administrador

 

Art. 128. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

 

Art. 129. O depositário ou o administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

Parágrafo único. O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um ou mais prepostos.

 

Art. 130. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

Parágrafo único. O depositário infiel responderá civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo da responsabilidade penal.

 

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terça-feira, 8 de junho de 2010


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