Anteprojeto do Código de Processo Civil
Novo CPC
Livro I
Parte Geral
Título VI
Dos Auxiliares da Justiça
Capítulo III
Dos Auxiliares da Justiça
Seção III
Do Depositário e Do Administrador
Art. 128. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 129. O depositário ou o administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único. O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um ou mais prepostos.
Art. 130. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
Parágrafo único. O depositário infiel responderá civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo da responsabilidade penal.
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