Novo CPC – Dos Documentos Eletrônicos. Arts. 418 a 420 do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

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Anteprojeto do Código de Processo Civil

Novo CPC


Livro II

Do Processo De Conhecimento


Título I

Do Procedimento Comum

 

Capítulo XII
Das Provas
 
Seção V
Dos Documentos Eletrônicos
 

Art. 418. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e de verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

 

Art. 419. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.

 

Art. 420. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.

 

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terça-feira, 8 de junho de 2010


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