Novo CPC – Da Exibição. Arts. 275 e 276 do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

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Anteprojeto do Código de Processo Civil

Novo CPC


Livro I

Parte Geral


Título IX

Das Provas

 

Capítulo IV
Da Exibição

 

Art. 275. A exibição judicial poderá dizer respeito:

I - a coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;

II - a documento próprio ou comum, em poder de cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;

III - a escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

 

Art. 276. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos Capítulos I e II deste Título.

 

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terça-feira, 8 de junho de 2010


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