Anteprojeto do Código de Processo Civil
Novo CPC
Livro I
Parte Geral
Título IX
Das Provas
Capítulo IV
Da Exibição
Art. 275. A exibição judicial poderá dizer respeito:
I - a coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
II - a documento próprio ou comum, em poder de cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III - a escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.
Art. 276. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos Capítulos I e II deste Título.
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