Anteprojeto do Código de Processo Civil
Novo CPC
Livro I
Parte Geral
Título XI
Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Capítulo I
Da Formação do Processo
Art. 297. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada. A propositura da ação, todavia, só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 197 depois que for validamente citado.
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