Anteprojeto do Código de Processo Civil
Novo CPC
Livro I
Parte Geral
Título VI
Dos Auxiliares da Justiça
Capítulo II
Dos Impedimentos e Da Suspeição
Art. 114. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, inclusive;
IV - quando ele próprio ou seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, for parte no feito;
V - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica parte na causa;
VI - quando alguma das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
VII - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes.
§ 1º No caso do inciso III, o impedimento só se verifica quando advogado, defensor e membro do Ministério Público já estavam exercendo o patrocínio da causa antes do início da atividade judicante do magistrado.
§ 2º É vedado criar fato superveniente a fim de caracterizar o impedimento do juiz.
Art. 115. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes;
II - que receber presentes antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Art. 116. A parte alegará impedimento ou suspeição em petição específica dirigida ao juiz da causa, indicando o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 1º Protocolada a petição, o processo ficará suspenso.
§ 2º Despachando a petição, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, o juiz ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, determinará a atuação em apartado da petição e, dentro de dez dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
§ 3º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição são infundadas, o tribunal determinará o seu arquivamento; caso contrário, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal.
§ 4º O tribunal pode declarar a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou suspeição.
Art. 117. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta e colateral, até segundo grau, o primeiro que conhecer da causa no tribunal impede que o outro atue no processo, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
Art. 118. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito;
IV - ao intérprete;
V - ao mediador e ao conciliador judicial;
VI - aos demais sujeitos imparciais do processo.
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