Anteprojeto do Código de Processo Civil
Novo CPC
Livro I
Parte Geral
Título III
Da Competência Interna
Capítulo I
Da Competência
Seção VI
Da Incompetência
Art. 49. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como preliminar de contestação, que poderá ser protocolada no juízo do domicílio do réu.
§ 1º A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício.
§ 2º Declarada a incompetência, serão os autos remetidos ao juízo competente.
§ 3º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 50. Prorrogar-se-á a competência relativa, se o réu não a alegar em preliminar de contestação.
Art. 51. Há conflito de competência quando:
I - dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou da separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada terá, necessariamente, que suscitar o conflito, salvo se a atribuir a um outro juízo.
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