Novo CPC – Da Incompetência. Arts. 49 a 51 do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

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Anteprojeto do Código de Processo Civil

Novo CPC


Livro I

Parte Geral


Título III

Da Competência Interna


Capítulo I
Da Competência

 

Seção VI
Da Incompetência

 

Art. 49. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como preliminar de contestação, que poderá ser protocolada no juízo do domicílio do réu.

§ 1º A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício.

§ 2º Declarada a incompetência, serão os autos remetidos ao juízo competente.

§ 3º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

 

Art. 50. Prorrogar-se-á a competência relativa, se o réu não a alegar em preliminar de contestação.

 

Art. 51. Há conflito de competência quando:

I - dois ou mais juízes se declaram competentes;

II - dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

III - entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou da separação de processos.

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada terá, necessariamente, que suscitar o conflito, salvo se a atribuir a um outro juízo.

 

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terça-feira, 8 de junho de 2010


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