Novo CPC – Do Indeferimento da Petição Inicial. Arts. 315 e 316 do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

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Anteprojeto do Código de Processo Civil

Novo CPC


Livro II

Do Processo De Conhecimento


Título I

Do Procedimento Comum

 

Capítulo II
Da Petição Inicial

 

Seção III
Do Indeferimento da Petição Inicial

 

Art. 315. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 89 e 305.

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

III - contiver pedidos incompatíveis entre si.

 

Art. 316. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas, reformar sua decisão.

Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

 

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terça-feira, 8 de junho de 2010


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