Anteprojeto do Código de Processo Civil
Novo CPC
Livro I
Parte Geral
Título VI
Dos Auxiliares da Justiça
Capítulo III
Dos Auxiliares da Justiça
Seção IV
Do Intérprete
Art. 131. O juiz nomeará intérprete toda vez que o considerar necessário para:
I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;
II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.
Art. 132. Não pode ser intérprete quem:
I - não tiver a livre administração dos seus bens;
II - for arrolado como testemunha ou servir como perito no processo;
III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.
Art. 133. O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 126 e 127.
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