Novo CPC – Do Intérprete. Arts. 131 a 133 do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

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Anteprojeto do Código de Processo Civil

Novo CPC


Livro I

Parte Geral


Título VI

Dos Auxiliares da Justiça

 

Capítulo III
Dos Auxiliares da Justiça

 

Seção IV
Do Intérprete

 

Art. 131. O juiz nomeará intérprete toda vez que o considerar necessário para:

I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;

II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.

 

Art. 132. Não pode ser intérprete quem:

I - não tiver a livre administração dos seus bens;

II - for arrolado como testemunha ou servir como perito no processo;

III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.

 

Art. 133. O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 126 e 127.

 

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terça-feira, 8 de junho de 2010


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