Novo CPC – Das Intimações. Arts. 228 a 237 do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

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Anteprojeto do Código de Processo Civil

Novo CPC


Livro I

Parte Geral


Título VIII

Dos Atos Processuais

 

Capítulo IV
Das Comunicações Dos Atos

 

Seção IV
Das Intimações

 

Art. 228. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, com a juntada aos autos do aviso de recebimento.

§ 2º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure também o nome da sociedade a que pertencem, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 229. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

 

Art. 230. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

 

Art. 231. Consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

Parágrafo único. É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados e o número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 232. Onde não houver publicação em órgão oficial, caberá ao escrivão intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;

II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

 

Art. 233. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão.

§ 1° Cumpre às partes, aos advogados e aos demais sujeitos do processo, na primeira oportunidade em que se manifestarem nos autos, declinar o endereço, residencial ou profissional, em que receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.

§ 2° Presumem-se válidas as comunicações e as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

 

Art. 234. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter:

I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;

II - a declaração de entrega da contrafé;

III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

 

Art. 235. Os prazos para as partes, os procuradores e o Ministério Público serão contados da intimação.

Parágrafo único. As intimações, inclusive as eletrônicas, consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não houve expediente forense.

 

Art. 236. Começa a correr o prazo, obedecida a contagem somente nos dias úteis:

I - quando a citação ou a intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;

II - quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;

III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado de citação cumprido;

IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;

V - quando a citação for por edital, da data da primeira publicação e finda a dilação assinada pelo juiz;

VI - na intimação eletrônica, do dia seguinte ao da disponibilização.

 

Art. 237. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

§ 1º Consideram-se intimados em audiência quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.

§ 2º Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.

 

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terça-feira, 8 de junho de 2010


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