Novo CPC – Do Julgamento Antecipado da Lide. Art. 353 do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

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Anteprojeto do Código de Processo Civil

Novo CPC


Livro II

Do Processo De Conhecimento


Título I

Do Procedimento Comum

 

Capítulo X
Do Julgamento Conforme o Estado do Processo

 

Seção II
Do Julgamento Antecipado da Lide

 

Art. 353. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença com resolução de mérito:

I - quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

II - quando ocorrer a revelia e incidirem seus efeitos.

 

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terça-feira, 8 de junho de 2010


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