Novo CPC – Das Medidas Requeridas em Caráter Incidental. Arts. 294 a 296 do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

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Anteprojeto do Código de Processo Civil

Novo CPC


Livro I

Parte Geral


Título X

Tutela de Urgência e Tutela da Evidência

 

Capítulo II
Do Procedimento

 

Seção II
Das Medidas Requeridas em Caráter Incidental

 

Art. 294. As medidas de que trata este Título podem ser requeridas incidentalmente no curso da causa principal, nos próprios autos, independentemente do pagamento de novas custas.

Parágrafo único. Aplicam-se às medidas concedidas incidentalmente as disposições relativas às requeridas em caráter antecedente, no que couber.

 

Art. 295. Não se aplicam à medida requerida incidentalmente as disposições relativas à estabilização dos efeitos da medida de urgência não contestada.

 

Art. 296. Tramitarão prioritariamente os processos em que tenha sido concedida tutela da evidência ou de urgência, respeitadas outras preferências legais.

 

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terça-feira, 8 de junho de 2010


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