Anteprojeto do Código de Processo Civil
Novo CPC
Livro I
Parte Geral
Título X
Tutela de Urgência e Tutela da Evidência
Capítulo II
Do Procedimento
Seção II
Das Medidas Requeridas em Caráter Incidental
Art. 294. As medidas de que trata este Título podem ser requeridas incidentalmente no curso da causa principal, nos próprios autos, independentemente do pagamento de novas custas.
Parágrafo único. Aplicam-se às medidas concedidas incidentalmente as disposições relativas às requeridas em caráter antecedente, no que couber.
Art. 295. Não se aplicam à medida requerida incidentalmente as disposições relativas à estabilização dos efeitos da medida de urgência não contestada.
Art. 296. Tramitarão prioritariamente os processos em que tenha sido concedida tutela da evidência ou de urgência, respeitadas outras preferências legais.
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