Novo CPC – Do Ministério Público. Arts. 145 a 150 do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

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Anteprojeto do Código de Processo Civil

Novo CPC


Livro I

Parte Geral


Título VII

Do Ministério Público

 

Art. 145. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 

Art. 146. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos e na forma previstos em lei.

 

Art. 147. O Ministério Público intervirá como fiscal da lei, sob pena de nulidade, declarável de ofício:

I - nas causas que envolvam interesse público e interesse social;

II - nas causas que envolvam o estado das pessoas e o interesse de incapazes;

III - nas demais hipóteses previstas em lei.

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura por si só hipótese de intervenção do Ministério Público.

 

Art. 148. Nos casos de intervenção como fiscal da lei, o Ministério Público:

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência, requerer medidas e recorrer.

 

Art. 149. O Ministério Público, seja como parte, seja como fiscal da lei, gozará de prazo em dobro para se manifestar nos autos, que terá início a partir da sua intimação pessoal mediante carga ou remessa.

Parágrafo único. Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz comunicará o fato ao Procurador-Geral, que deverá fazê-lo ou designar um membro que o faça no prazo de dez dias.

 

Art. 150. O membro do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

 

Índice do Novo CPC

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terça-feira, 8 de junho de 2010


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