Anteprojeto do Código de Processo Civil
Novo CPC
Livro I
Parte Geral
Título III
Da Competência Interna
Capítulo I
Da Competência
Seção V
Das Modificações da Competência
Art. 39. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 40. Consideram-se conexas duas ou mais ações, quando, decididas separadamente, gerarem risco de decisões contraditórias.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativas ao mesmo débito.
Art. 41. Dá-se a continência entre duas ou mais ações, sempre que houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Art. 42. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, o processo relativo à ação contida será extinto sem resolução de mérito; caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Art. 43. A reunião das ações propostas em separado se fará no juízo prevento onde serão decididas simultaneamente.
Art. 44. O despacho que ordenar a citação torna prevento o juízo.
Art. 45. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca ou seção judiciária, o foro será determinado pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.
Art. 46. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Art. 47. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode mandar suspender o processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de um mês contado da intimação do despacho de suspensão, cessará o efeito deste, incumbindo ao juiz cível examinar incidentalmente a questão prejudicial.
Art. 48. A competência em razão da matéria e da função é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1º O acordo, porém, só produz efeito quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
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