Novo CPC – Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia. Arts. 346 e 347 do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

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Anteprojeto do Código de Processo Civil

Novo CPC


Livro II

Do Processo De Conhecimento


Título I

Do Procedimento Comum

 

Capítulo IX
Das Providências Preliminares e Do Saneamento

 

Seção I
Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

 

Art. 346. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência, se ainda não as tiver indicado.

 

Art. 347. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas àquelas produzidas pelo autor, desde que se faça representar nos autos antes de encerrar-se a fase instrutória.

 

Índice do Novo CPC

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terça-feira, 8 de junho de 2010


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