Novo CPC – Da Ação – Arts. 16 a 19 do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil.

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Anteprojeto do Código de Processo Civil

Novo CPC


Livro I

Parte Geral


Título I

Princípios e Garantias, Normas Processuais, Jurisdição e Ação


Capítulo IV
Da Ação

Art. 16. Para propor a ação é necessário ter interesse e legitimidade.

 

Art. 17. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei.

 

Art. 18. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

Parágrafo único. É admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

 

Art. 19. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, o juiz, assegurado o contraditório, a declarará por sentença, com força de coisa julgada.

 

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terça-feira, 8 de junho de 2010


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