Anteprojeto do Código de Processo Civil
Novo CPC
Livro I
Parte Geral
Título I
Princípios e Garantias, Normas Processuais, Jurisdição e Ação
Capítulo IV
Da Ação
Art. 16. Para propor a ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 17. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei.
Art. 18. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Art. 19. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, o juiz, assegurado o contraditório, a declarará por sentença, com força de coisa julgada.
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