Novo CPC – Do Perito. Arts. 125 a 127 do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

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Anteprojeto do Código de Processo Civil

Novo CPC


Livro I

Parte Geral


Título VI

Dos Auxiliares da Justiça

 

Capítulo III
Dos Auxiliares da Justiça

 

Seção II
Do Perito

Art. 125. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito.

§ 1º Os peritos serão escolhidos preferencialmente entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto neste Código.

§ 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

§ 3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.

 

Art. 126. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

§ 1º A escusa será apresentada dentro de cinco dias contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se considerar renunciado o direito a alegá-la.

§ 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo.

 

Art. 127. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado por dois anos a atuar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

 

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terça-feira, 8 de junho de 2010


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