Novo CPC – Dos Prazos. Disposições Gerais. Arts.173 a 187 do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

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Anteprojeto do Código de Processo Civil

Novo CPC


Livro I

Parte Geral


Título VIII

Dos Atos Processuais

 

Capítulo III
Dos Prazos

 

Seção I
Disposições Gerais

 

Art. 173. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

Parágrafo único. Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos tendo em conta a complexidade da causa.

 

Art. 174. Na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou pelo juiz, computar-se-ão, de forma contínua, somente os úteis.

Parágrafo único. Não são intempestivos atos praticados antes da ocorrência do termo inicial do prazo.

 

Art. 175. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

 

Art. 176. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 298, inciso I, casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

 

Art. 177. As partes podem, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório, mas a convenção só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

§ 1º O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.

§ 2º As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.

 

Art. 178. É vedado às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas e nas seções judiciárias onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de dois meses.

Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

 

Art. 179. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando assegurado, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

§ 3º O disposto no caput se aplica ao Ministério Público mesmo quando atuar como fiscal da lei.

 

Art. 180. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em dia em que:

I - haja feriado;

II - for determinado o fechamento do fórum;

III - o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal e houver interrupção da comunicação eletrônica.

§ 2º Os prazos, inclusive no processo eletrônico, começam a correr do primeiro dia útil após a intimação.

 

Art. 181. Não havendo preceito legal nem outro prazo assinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

 

Art. 182. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

 

Art. 183. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, aos prazos que este Código lhe estabelece.

 

Art. 184. O juiz proferirá:

I - os despachos de expediente no prazo de cinco dias;

II - as decisões no prazo de dez dias;

III - as sentenças no prazo de vinte dias.

 

Art. 185. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de vinte e quatro horas e executar os atos processuais no prazo de cinco dias contados:

I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

§ 1º Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem referida no inciso Il.

§ 2º Tratando-se de processo eletrônico, a movimentação da conclusão deverá ser imediata.

 

Art. 186. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão prazos contados em dobro para se manifestar nos autos.

 

Art. 187. Quando a lei não assinalar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas vinte e quatro horas.

 

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terça-feira, 8 de junho de 2010


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