Novo CPC – Do Procedimento Edital. Art. 238 do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

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Anteprojeto do Código de Processo Civil

Novo CPC


Livro I

Parte Geral


Título VIII

Dos Atos Processuais

 

Capítulo IV
Das Comunicações Dos Atos

 

Seção V
Do Procedimento Edital

 

Art. 238. Adotar-se-á o procedimento edital:

I - na ação de usucapião;

II - nas ações de recuperação ou substituição de título ao portador;

III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

Parágrafo único. Na ação de usucapião, os confinantes serão citados pessoalmente.

 

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terça-feira, 8 de junho de 2010


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1 comentários:

Anônimo [14 de dezembro de 2010 às 17:03]  

Qual o procedimento quando os reus de uma ação de usucapião tem endereço incerto ou nao conhecido?

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