Anteprojeto do Código de Processo Civil
Novo CPC
Livro I
Parte Geral
Título VIII
Dos Atos Processuais
Capítulo I
Da Forma Dos Atos Processuais
Seção III
Dos Pronunciamentos do Juiz
Art. 158. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as previsões expressas nos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 473 e 475, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como o que extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na descrição do § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 159. Recebe a denominação de acórdão o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
Art. 160. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos magistrados.
Parágrafo único. Quando os pronunciamentos de que trata o caput forem proferidos oralmente, o taquígrafo, o datilógrafo ou o digitador os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 1º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
§ 2º A íntegra de qualquer pronunciamento judicial será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
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