Novo CPC – Dos Pronunciamentos do Juiz. Arts.158 a 160 do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

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Anteprojeto do Código de Processo Civil

Novo CPC


Livro I

Parte Geral


Título VIII

Dos Atos Processuais

 

Capítulo I
Da Forma Dos Atos Processuais

 

Seção III
Dos Pronunciamentos do Juiz

 

Art. 158. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as previsões expressas nos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 473 e 475, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como o que extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na descrição do § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

 

Art. 159. Recebe a denominação de acórdão o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

 

Art. 160. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos magistrados.

Parágrafo único. Quando os pronunciamentos de que trata o caput forem proferidos oralmente, o taquígrafo, o datilógrafo ou o digitador os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

§ 1º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

§ 2º A íntegra de qualquer pronunciamento judicial será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.

 

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terça-feira, 8 de junho de 2010


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