Novo CPC – Da Remessa Necessária. Art. 478 do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

||

Anteprojeto do Código de Processo Civil

Novo CPC


Livro II

Do Processo De Conhecimento


Título I

Do Procedimento Comum

 

Capítulo XIII
Da Sentença e da Coisa Julgada
 
Seção III
Da Remessa Necessária
 

Art. 478. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a mil salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§ 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, em súmula desse Tribunal ou de tribunal superior competente, bem como em orientação adotada em recurso representativo da controvérsia ou incidente de resolução de demandas repetitivas.

§ 4º Quando na sentença não se houver fixado valor, o reexame necessário, se for o caso, ocorrerá na fase de liquidação.

Índice do Novo CPC

<<Anterior: Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença.

Próximo: Do cumprimento das obrigações de fazer, de não fazer e de entregar coisa>>

terça-feira, 8 de junho de 2010


Share This Post: Digg Technorati del.icio.us Stumbleupon Reddit Blinklist Furl Yahoo

0 comentários:

Deixe o seu comentário