Novo CPC – Requisitos da Petição Inicial. Arts. 303 a 306 do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

||

Anteprojeto do Código de Processo Civil

Novo CPC


Livro II

Do Processo De Conhecimento


Título I

Do Procedimento Comum

 

Capítulo II
Da Petição Inicial

 

Seção I – Dos Requisitos da Petição Inicial

 

Art. 303. A petição inicial indicará:

I - o juízo ou o tribunal a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a profissão, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - o requerimento para a citação do réu.

 

Art. 304. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

Art. 305. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 303 e 304 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

Art. 306. Na petição inicial e na contestação, as partes apresentarão o rol de testemunhas cuja oitiva pretendam, devidamente qualificadas, em número não superior a cinco.

 

Índice do Novo CPC

<<Anterior: Procedimento Comum. Processo de Conhecimento. Disposições Gerais.

Próximo: Do Pedido>>

terça-feira, 8 de junho de 2010


Share This Post: Digg Technorati del.icio.us Stumbleupon Reddit Blinklist Furl Yahoo

0 comentários:

Deixe o seu comentário