Novo CPC – Da Revelia. Arts. 342 a 344 do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

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Anteprojeto do Código de Processo Civil

Novo CPC


Livro II

Do Processo De Conhecimento


Título I

Do Procedimento Comum

 

Capítulo VIII
Da Revelia

 

Art. 342. Se o réu não contestar a ação, considerar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

 

Art. 343. A revelia não induz o efeito mencionado no art. 342, se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato.

 

Art. 344. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos correrão a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

 

Índice do Novo CPC

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terça-feira, 8 de junho de 2010


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