Anteprojeto do Código de Processo Civil
Novo CPC
Livro II
Do Processo De Conhecimento
Título I
Do Procedimento Comum
Capítulo VIII
Da Revelia
Art. 342. Se o réu não contestar a ação, considerar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 343. A revelia não induz o efeito mencionado no art. 342, se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato.
Art. 344. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos correrão a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
<<Anterior: Da Contestação.
Das Providências Preliminares e do Saneamento>>
0 comentários:
Deixe o seu comentário