Anteprojeto do Código de Processo Civil
Novo CPC
Livro I
Parte Geral
Título VI
Dos Auxiliares da Justiça
Capítulo III
Dos Auxiliares da Justiça
Seção I
Do Serventuário e Do Oficial De Justiça
Art. 120. Em cada juízo haverá um ou mais oficiais de justiça cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.
Art. 121. Incumbe ao escrivão:
I - redigir, em forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;
II - executar as ordens judiciais, promover citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado;
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observadas as disposições referentes a segredo de justiça.
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
Art. 122. No impedimento do escrivão, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
Art. 123. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, as prisões, as penhoras, os arrestos e as demais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora, e realizando-as, sempre que possível, na presença de duas testemunhas;
II - executar as ordens do juiz a quem estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado logo depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências e auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V - efetuar avaliações.
Art. 124. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir dentro do prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
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