Novo CPC – Do Serventuário e Do Oficial de Justiça. Arts. 120 a 124 do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

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Anteprojeto do Código de Processo Civil

Novo CPC


Livro I

Parte Geral


Título VI

Dos Auxiliares da Justiça

 

Capítulo III
Dos Auxiliares da Justiça

 

Seção I
Do Serventuário e Do Oficial De Justiça

 

Art. 120. Em cada juízo haverá um ou mais oficiais de justiça cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.

 

Art. 121. Incumbe ao escrivão:

I - redigir, em forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;

II - executar as ordens judiciais, promover citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado;

IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;

b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;

d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;

V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observadas as disposições referentes a segredo de justiça.

VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

 

Art. 122. No impedimento do escrivão, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

 

Art. 123. Incumbe ao oficial de justiça:

I - fazer pessoalmente as citações, as prisões, as penhoras, os arrestos e as demais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora, e realizando-as, sempre que possível, na presença de duas testemunhas;

II - executar as ordens do juiz a quem estiver subordinado;

III - entregar, em cartório, o mandado logo depois de cumprido;

IV - estar presente às audiências e auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

V - efetuar avaliações.

 

Art. 124. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:

I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir dentro do prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

 

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terça-feira, 8 de junho de 2010


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