Novo CPC – Da Sucessão das Partes e dos Procuradores. Arts. 96 a 100 do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

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Anteprojeto do Código de Processo Civil

Novo CPC


Livro I

Parte Geral


Título IV

Das Partes e Dos Procuradores

 

Capítulo V
Da Sucessão Das Partes e Dos Procuradores

 

Art. 96. Só é lícita, no curso do processo, a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

 

Art. 97. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes.

§ 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

§ 3º A sentença proferida entre as partes originárias estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

 

Art. 98. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 298.

 

Art. 99. A parte que revogar o mandato outorgado ao seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

 

Art. 100. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

§ 1º Durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput deste artigo, quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte, apesar da renúncia, continuar representada por outro.

 

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terça-feira, 8 de junho de 2010


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