Novo CPC – Da Suspensão do Processo. Arts. 298 e 299 do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

||

Anteprojeto do Código de Processo Civil

Novo CPC


Livro I

Parte Geral


Título XI

Formação, Suspensão e Extinção do Processo

 

Capítulo II
Da Suspensão do Processo

 

Art. 298. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes;

III - pela arguição de impedimento ou suspeição;

IV - pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou da inexistência da relação jurídica ou de questão de estado que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

VI - por motivo de força maior;

VII - nos demais casos que este Código regula.

§ 1º No caso de morte ou de perda da capacidade processual de qualquer das partes ou de seu representante legal, o juiz suspenderá o processo.

§ 2º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de quinze dias. Findo o prazo o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

§ 3º A suspensão do processo por convenção das partes de que trata o inciso Il nunca poderá exceder a seis meses.

§ 4º Nos casos enumerados no inciso V, o período de suspensão nunca poderá exceder a um ano.

§ 5º Findos os prazos referidos nos §§ 3º e 4º, o juiz determinará o prosseguimento do processo.

 

Art. 299. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, salvo no caso de arguição de impedimento e suspeição, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável.

Parágrafo único. Nos casos de impedimento e suspeição, as medidas urgentes serão requeridas ao substituto legal.

 

Índice do Novo CPC

<<Anterior: Da Formação do Processo.

Próximo: Da Extinção do Processo>>

terça-feira, 8 de junho de 2010


Share This Post: Digg Technorati del.icio.us Stumbleupon Reddit Blinklist Furl Yahoo

0 comentários:

Deixe o seu comentário