Anteprojeto do Código de Processo Civil
Novo CPC
Livro I
Parte Geral
Título VIII
Dos Atos Processuais
Capítulo II
Do Tempo e Do Lugar dos Atos Processuais
Seção I
Do Tempo
Art. 167. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das seis às vinte horas.
§ 1º Serão, todavia, concluídos depois das vinte horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º A citação e a penhora poderão realizar-se em domingos e feriados ou nos dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
§ 3º Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do seu horário de funcionamento, nos termos da lei de organização judiciária local.
Art. 168. Os atos processuais eletrônicos serão praticados em qualquer horário.
Art. 169. Durante as férias forenses, onde as houver, e nos feriados não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I - a produção urgente de provas;
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito;
III - as providências judiciais de urgência.
Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias forenses.
Art. 170. Processam-se durante as férias, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos não contenciosos, bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de nomeação ou remoção de tutores e curadores;
III - todas as causas que a lei federal determinar.
Art. 171. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense os sábados e os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
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