Novo CPC –Da Tutela de Urgência Cautelar e Satisfativa. Arts. 283 e 284 do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

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Anteprojeto do Código de Processo Civil

Novo CPC


Livro I

Parte Geral


Título X

Tutela de Urgência e Tutela da Evidência

 

Capítulo I
Disposições Gerais

 

Seção II
Da Tutela de Urgência Cautelar e Satisfativa

 

Art. 283. Para a concessão de tutela de urgência, serão exigidos elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

 

Parágrafo único. Na concessão liminar da tutela de urgência, o juiz poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

 

Art. 284. Em casos excepcionais ou expressamente autorizados por lei, o juiz poderá conceder medidas de urgência de ofício.

Índice do Novo CPC

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terça-feira, 8 de junho de 2010


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