Anteprojeto do Código de Processo Civil
Novo CPC
Livro I
Parte Geral
Título X
Tutela de Urgência e Tutela da Evidência
Capítulo I
Disposições Gerais
Seção II
Da Tutela de Urgência Cautelar e Satisfativa
Art. 283. Para a concessão de tutela de urgência, serão exigidos elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Parágrafo único. Na concessão liminar da tutela de urgência, o juiz poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Art. 284. Em casos excepcionais ou expressamente autorizados por lei, o juiz poderá conceder medidas de urgência de ofício.
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