Novo CPC – Do Valor Da Causa. Arts. 254 a 256 do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

||

Anteprojeto do Código de Processo Civil

Novo CPC


Livro I

Parte Geral


Título VIII

Dos Atos Processuais

 

Capítulo VII
Do Valor Da Causa

 

Art. 254. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

 

Art. 255. O valor da causa constará da petição inicial e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação;

II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

V - quando o litígio tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação ou a rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato ou o de sua parte controvertida;

VI - na ação de alimentos, a soma de doze prestações mensais pedidas pelo autor;

VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a terça parte da estimativa oficial para lançamento do imposto;

VIII - nas ações indenizatórias por dano moral, o valor pretendido;

IX - quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Parágrafo único. O juiz fixará, de ofício, por arbitramento, o valor da causa quando:

I - verificar que o valor atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes;

II - a causa não tenha conteúdo econômico imediato.

 

Art. 256. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão; o juiz decidirá a respeito na sentença, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

 

Índice do Novo CPC

<<Anterior: Da Distribuição e Do Registro.

Próximo: Das Provas – Disposições Gerais>>

terça-feira, 8 de junho de 2010


Share This Post: Digg Technorati del.icio.us Stumbleupon Reddit Blinklist Furl Yahoo

0 comentários:

Deixe o seu comentário