Texto de Paulo Antonio Papini:
Neste ensaio falaremos especificamente sobre as verbas de sucumbência.
Noutro artigo falaremos sobre despesas processuais, de forma mais acurada, contudo, aqui torna-se importante observarmos que o anteprojeto de lei, em seu artigo 72, continua a prever, que o vencido, além de custas e honorários, pagará, também ao vencedor indenizações de viagem, diárias de testemunha, e outras despesas operacionais inerentes ao processo.
O parágrafo 2º, do artigo 73 do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, modifica, ainda que subtilmente, aquilo que é previsto no parágrafo 3º, do artigo 20 do atual Código de Processo Civil.
Vejamos: o atual Código determina o pagamento da verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. No anteprojeto, expressamente, determina-se a imposição de sucumbência, também sobre o proveito econômico advindo de um processo; o proveito econômico, não raras vezes, acaba até mesmo sendo maior que a condenação.
Leia a íntegra: Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Considerações Sobre as Verbas de Sucumbência
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